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Lei Complementar 137, de 26/08/2010, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A dissolução do Fundo será condicionada à inexistência de riscos por ele cobertos.

Parágrafo único - Dissolvido o Fundo, seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

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