Lei Complementar 137, de 26/08/2010
Art. 8º
Art. 8º
- O valor das cotas do Fundo adquiridas por sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras, empresas da cadeia produtiva do agronegócio e cooperativas de produção agropecuária poderá ser deduzido:
Lei 15.526, de 29/09/2026, art. 4º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 8º - O valor das cotas do Fundo adquiridas por seguradoras, resseguradoras e empresas agroindustriais poderá ser deduzido:]
I - do lucro real, para efeito de imposto de renda; e
II - da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Recurso Exclusivo
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