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Lei Complementar 137, de 26/08/2010, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O valor das cotas do Fundo adquiridas por seguradoras, resseguradoras e empresas agroindustriais poderá ser deduzido:

I - do lucro real, para efeito de imposto de renda; e

II - da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

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