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Lei Complementar 137, de 26/08/2010, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O Decreto-lei 73/1966, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 127-A:

[Art. 127-A - As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados (Susep), aplicando-se a elas, inclusive, o disposto no art. 108 deste Decreto-lei.
Parágrafo único - Incumbe às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da Susep, fiscalizar os respectivos membros e as operações de corretagem que estes realizarem.]
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