Art. 17
- O art. 108 do Decreto-lei 73/1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 108 - A infração às normas referentes às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros:
(...)] (NR)
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