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Lei Complementar 137, de 26/08/2010, art. 13

Artigo13

Art. 13

- A instituição administradora do Fundo, o Fundo e suas operações estão sujeitos à fiscalização do órgão fiscalizador de seguros, observadas as peculiaridades técnicas, contratuais, operacionais e de risco da atividade e as disposições do órgão regulador de seguros.

§ 1º - A instituição administradora do Fundo e o Fundo estão sujeitos às penalidades previstas no Decreto-lei 73, de 21/11/1966, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, conforme normas do órgão regulador de seguros.

§ 2º - O órgão fiscalizador de seguros definirá as informações a serem prestadas pela instituição administradora do Fundo, bem como aquelas que deverão ser fornecidas pelas seguradoras e resseguradoras cotistas do Fundo, em função das coberturas suplementares adquiridas.

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