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Lei Complementar 137, de 26/08/2010, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A instituição administradora do Fundo deverá submeter, para aprovação dos sócios cotistas, o plano de operações e o orçamento anual do Fundo, nos termos e prazos definidos pelo órgão regulador de seguros.

Parágrafo único - O plano de operações e o orçamento anual deverão ser compatíveis com o equilíbrio atuarial de longo prazo do Fundo.

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