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Lei Complementar 132, de 08/10/2009, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A Seção I do Capítulo II do Título IV da Lei Complementar 80, de 12/01/1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 112-A:

[Art. 112-A - Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública.]
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