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Lei Complementar 130, de 17/04/2009, art. 2

Artigo2

Art. 2º-A

- A área de atuação das cooperativas singulares de crédito compreende:

Lei Complementar 196, de 24/08/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - área de ação: área constituída pelos Municípios nos quais sejam instaladas sua sede e demais dependências, na forma prevista no estatuto social; e

II - área de admissão de associados: área delimitada pelas possibilidades de reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços, por meio presencial ou eletrônico, podendo, de acordo com esses critérios, alcançar pessoas domiciliadas em qualquer localidade do território nacional.

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