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Lei Complementar 130, de 17/04/2009, art. 14

Artigo14

Art. 14-A

- A cooperativa singular de crédito somente pode desfiliar-se de cooperativa central de crédito, por iniciativa própria ou da cooperativa central de crédito, quando estiver enquadrada nos limites operacionais estabelecidos pela legislação em vigor.

Lei Complementar 196, de 24/08/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A desfiliação, pela cooperativa singular de crédito, por sua iniciativa, da cooperativa central de crédito a que esteja filiada, depende da concordância:

I - da maioria de seus associados, para tornar-se independente; ou

II - da maioria dos associados votantes que represente, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados, para filiar-se a outra cooperativa central de crédito.

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