Capítulo VI - DO REGIME DISCIPLINAR (Ir para)
Art. 21- As cedentes, os resseguradores locais, os escritórios de representação de ressegurador admitido, os corretores e corretoras de seguro, resseguro e retrocessão e os prestadores de serviços de auditoria independente bem como quaisquer pessoas naturais ou jurídicas que descumprirem as normas relativas à atividade de resseguro, retrocessão e corretagem de resseguros estarão sujeitos às penalidades previstas nos arts. 108, 111, 112 e 128 do Decreto-lei 73, de 21/11/66, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, conforme normas do órgão regulador de seguros.
Parágrafo único - As infrações a que se refere o caput deste artigo serão apuradas mediante processo administrativo regido em consonância com o art. 118 do Decreto-lei 73, de 21/11/66.
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