Lei Complementar 126, de 15/01/2007
Art. 18º
Seção II - DAS OPERAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA(Ir para)
Art. 18- O seguro, o resseguro e a retrocessão poderão ser efetuados no País em moeda estrangeira, observadas a legislação que rege operações desta natureza, as regras fixadas pelo CMN e as regras fixadas pelo órgão regulador de seguros.
Parágrafo único - O CMN disciplinará a abertura e manutenção de contas em moeda estrangeira, tituladas por sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores admitidos e corretoras de resseguro.
Recurso Exclusivo
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