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Lei Complementar 126, de 15/01/2007, art. 18

Artigo18

Seção II - DAS OPERAçõES EM MOEDA ESTRANGEIRA(Ir para)
Art. 18

- O seguro, o resseguro e a retrocessão poderão ser efetuados no País em moeda estrangeira, observadas a legislação que rege operações desta natureza, as regras fixadas pelo CMN e as regras fixadas pelo órgão regulador de seguros.

Parágrafo único - O CMN disciplinará a abertura e manutenção de contas em moeda estrangeira, tituladas por sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores admitidos e corretoras de resseguro.

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