Lei Complementar 126, de 15/01/2007
Art. 17º
Art. 17
- A aplicação dos recursos das provisões técnicas e dos fundos dos resseguradores locais e dos recursos exigidos no País para garantia das obrigações dos resseguradores admitidos será efetuada de acordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional - CMN.
Recurso Exclusivo
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