Lei Complementar 126, de 15/01/2007
Art. 15º
Art. 15
- Nos contratos com a intermediação de corretoras de resseguro, não poderão ser incluídas cláusulas que limitem ou restrinjam a relação direta entre as cedentes e os resseguradores nem se poderão conferir poderes ou faculdades a tais corretoras além daqueles necessários e próprios ao desempenho de suas atribuições como intermediários independentes na contratação do resseguro.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.