Capítulo V - DAS OPERAçõES (Ir para)
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 12- O órgão regulador de seguros estabelecerá as diretrizes para as operações de resseguro, de retrocessão e de corretagem de resseguro e para a atuação dos escritórios de representação dos resseguradores admitidos, observadas as disposições desta Lei Complementar.
Parágrafo único - O órgão regulador de seguros poderá estabelecer:
I - cláusulas obrigatórias de instrumentos contratuais relativos às operações de resseguro e retrocessão;
II - prazos para formalização contratual;
III - restrições quanto à realização de determinadas operações de cessão de risco;
IV - requisitos para limites, acompanhamento e monitoramento de operações intragrupo; e
V - requisitos adicionais aos mencionados nos incisos I a IV deste parágrafo.
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