Lei Complementar 126, de 15/01/2007
Art. 10º
Art. 10
- O órgão fiscalizador de seguros terá acesso a todos os contratos de resseguro e de retrocessão, inclusive os celebrados no exterior, sob pena de ser desconsiderada, para todos os efeitos, a existência do contrato de resseguro e de retrocessão.
Recurso Exclusivo
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