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Lei Complementar 125, de 03/01/2007, art. 22

Artigo22

Art. 22

- A Sudene sucederá a Adene em seus direitos e obrigações, ficando convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001.

Parágrafo único - Os cargos efetivos ocupados por servidores integrantes do quadro transferido para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em decorrência do disposto no § 4º do art. 21 da Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001, bem como os que estão lotados na Adene, poderão integrar o quadro da Sudene, mediante redistribuição, nos termos estabelecidos pelo art. 37 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Medida Provisória 2.156-5/2001, art. 21. Lei 8.112/1990, art. 37.]]

STJ Processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos rejeitados. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Execução fiscal. Suposta ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência do vício. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade da união para executar os créditos oriundo do financiamento do nordeste (finor) a partir da Lei complementar 125/2007. Legitimidade da sudene. Recurso especial provido. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Ação ordinária. Finor. Legitimidade passiva. Lei Complementar 125/2007. Função atribuída à nova sudene. Mais detalhes

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