Art. 8º
- Todo condutor de veículo comercial de carga deverá portar, quando este não for de sua propriedade, autorização para conduzi-lo fornecida pelo seu proprietário ou arrendatário.
§ 1º - A autorização para conduzir o veículo, de que trata este artigo, é de porte obrigatório e será exigida pela fiscalização de trânsito, podendo relacionar um ou mais condutores para vários veículos, de acordo com as necessidades do serviço e de operação da frota.
§ 2º - A infração pelo descumprimento do que dispõe este artigo será punida com as penalidades previstas no art. 232 da Lei 9.503, de 23/09/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
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