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Lei Complementar 121, de 09/02/2006, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A União, os Estados e o Distrito Federal, mediante celebração de convênios, poderão estabelecer, conjuntamente, planos, programas e estratégias de ação voltados para o combate ao furto e roubo de veículos e cargas em todo o território nacional.

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