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Lei Complementar 121, de 09/02/2006, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Ficam as autoridades fazendárias obrigadas a fornecer à autoridade policial competente cópia dos autos de infração referentes a veículos e mercadorias desacompanhados de documento regular de aquisição, encontrados durante qualquer ação fiscal.

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