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Lei Complementar 113, de 19/09/2001, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A União poderá firmar convênios com os Estados de Pernambuco e da Bahia e com os Municípios referidos no parágrafo único do art. 1º, com a finalidade de atender ao disposto nesta Lei Complementar.

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