Art. 1º
- O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, criado pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, para vigorar até o ano de 2010, tem como objetivo viabilizar a todos os brasileiros o acesso a níveis dignos de subsistência e seus recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.
§ 1º - É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais.
§ 2º - O percentual máximo do Fundo a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo Poder Executivo.
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