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Lei Complementar 110, de 29/06/2001, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A movimentação da conta vinculada, no que se refere ao crédito do complemento de atualização monetária, observará as condições previstas no art. 20, da Lei 8.036, de 11/05/90, inclusive nos casos em que o direito do titular à movimentação da conta tenha sido implementado em data anterior à da publicação desta Lei Complementar.

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