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Lei Complementar 109, de 29/05/2001, art. 66

Artigo66

Art. 66

- As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, na forma do regulamento, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei 9.784, de 29/01/99.

Decreto 4.942/2003 (Regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar. Aplicação das penalidades administrativas

STJ Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória. Suplementação de benefício previdenciário. 1. Violação a CF/88, art. 202. Impossibilidade. Matéria constitucional. 2. Ofensa a Lei Complementar 109/2001, art. 65 e Lei Complementar 109/2001, art. 66. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. 3. Teto regulamentar. Data de inclusão no plano petros. Conclusão fundada na apreciação de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Mandado de segurança. Instauração de processo administrativo disciplinar, com fundamento na Lei 8.112/90, pelo Ministro de estado da saúde, contra conselheira de entidade fechada de previdência complementar. Geap. Impossibilidade. Existência de legislação específica. Leis complementares 108 e 109, ambas de 2001. Estatuto da geap. Existência de direito líquido e certo. Segurança concedida. Mais detalhes

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