Art. 65º
- A infração de qualquer disposição desta Lei Complementar ou de seu regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável, conforme o caso e a gravidade da infração, às seguintes penalidades administrativas, observado o disposto em regulamento:
I - advertência;
II - suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência complementar pelo prazo de até cento e oitenta dias;
III - inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público; e
IV - multa de dois mil reais a um milhão de reais, devendo esses valores, a partir da publicação desta Lei Complementar, ser reajustados de forma a preservar, em caráter permanente, seus valores reais.
§ 1º - A penalidade prevista no inciso IV será imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente a entidade de previdência complementar, assegurado o direito de regresso, e poderá ser aplicada cumulativamente com as constantes dos incisos I, II ou III deste artigo.
§ 2º - Das decisões do órgão fiscalizador caberá recurso, no prazo de quinze dias, com efeitosuspensivo, ao órgão competente.
§ 3º - O recurso a que se refere o parágrafo anterior, na hipótese do inciso IV deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador, de trinta por cento do valor da multa aplicada.
§ 4º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Decisões Relacionadas
Direito processual civil. Embargos de declaração. Recurso especial. Complementação de aposentadoria. Reajustes antecipados. Súmula 283/STF. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.
Direito previdenciário. Agravo interno. Complementação de aposentadoria. Reajustes antecipados. Agravo não provido.
Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória. Suplementação de benefício previdenciário. 1. Violação a CF/88, art. 202. Impossibilidade. Matéria constitucional. 2. Ofensa a Lei Complementar 109/2001, art. 65 e Lei Complementar 109/2001, art. 66. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. 3. Teto regulamentar. Data de inclusão no plano petros. Conclusão fundada na apreciação de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
R previcementaprocessual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Embargos de declaração. Omissão reconhecida. Retorno dos autos. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
Recurso Exclusivo
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