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Lei Complementar 109, de 29/05/2001, art. 55

Artigo55

Art. 55

- Compete ao órgão fiscalizador decretar, aprovar e rever os atos de que tratam os arts. 45, 46 e 48 desta Lei Complementar, bem como nomear, por intermédio do seu dirigente máximo, o interventor ou o liquidante.

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