Lei Complementar 109, de 29/05/2001
Art. 55º
Art. 55
- Compete ao órgão fiscalizador decretar, aprovar e rever os atos de que tratam os arts. 45, 46 e 48 desta Lei Complementar, bem como nomear, por intermédio do seu dirigente máximo, o interventor ou o liquidante.
Recurso Exclusivo
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