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Lei Complementar 109, de 29/05/2001, art. 51

Artigo51

Art. 51

- Serão obrigatoriamente levantados, na data da decretação da liquidação extrajudicial de entidade de previdência complementar, o balanço geral de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais necessárias à determinação do valor das reservas individuais.

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