Capítulo VI - DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)
Seção I - DA INTERVENçãO(Ir para)
Art. 44- Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique, isolada ou cumulativamente:
I - irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;
II - aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;
III - descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão ou contratos dos planos coletivos de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar;
IV - situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios e da entidade no conjunto de suas atividades;
V - situação atuarial desequilibrada;
VI - outras anormalidades definidas em regulamento.
STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Inexistência de argumento capaz de alterar o julgado. Manutenção da decisão agravada. Falta de prequestionamento da tese desenvolvida em torno do Lei complementar 109/2001, art. 44, I, IV a VI, dispositivo legal tido por violado. Incidência da Súmula 211/STJ. Deficiência na fundamentação recursal, no ponto atinente à suposta ofensa à Lei 108/01, pois não houve indicação do preceito de tal norma que teria sido vulnerado. Aplicação da Súmula 284/STF. Impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes
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