Carregando...
Carregando...
Lei Complementar 109, de 29/05/2001

Art. 42º


Art. 42

- O órgão regulador e fiscalizador poderá, em relação às entidades fechadas, nomear administrador especial, a expensas da entidade, com poderes próprios de intervenção e de liquidação extrajudicial, com o objetivo de sanear plano de benefícios específico, caso seja constatada na sua administração e execução alguma das hipóteses previstas nos arts. 44 e 48 desta Lei Complementar.

Parágrafo único - O ato de nomeação de que trata o caput estabelecerá as condições, os limites e as atribuições do administrador especial.

Decisões Relacionadas
TJMGTJMG (Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL) - Apelação Cível 1.0000.24.325249-1/001 - MG - Rel.: Des. Marcus Vinícius Mendes Do Valle - J. em 16/04/2026 - DJ 17/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR MINASCAIXA RP-2. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO LIBERTAS. ADESÃO À LEI ESTADUAL 24.402/2023. PERDA PARCIAL DO OBJETO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2023. PAGAMENTO PARCIAL. REMANESCENTE INADIMPLIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.