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Lei Complementar 109, de 29/05/2001, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados de participantes condições mínimas a serem fixadas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 1º - A todo pretendente será disponibilizado e a todo participante entregue, quando de sua inscrição no plano de benefícios:

I - certificado onde estarão indicados os requisitos que regulam a admissão e a manutenção da qualidade de participante, bem como os requisitos de elegibilidade e forma de cálculo dos benefícios;

II - cópia do regulamento atualizado do plano de benefícios e material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do plano;

III - cópia do contrato, no caso de plano coletivo de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar; e

IV - outros documentos que vierem a ser especificados pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 2º - Na divulgação dos planos de benefícios, não poderão ser incluídas informações diferentes das que figurem nos documentos referidos neste artigo.

STJ Processual civil e administrativo. Servidor público estadual. Pensão por morte. Lei complementar 109/2001, art. 3º, IV e VI, Lei complementar 109/2001, art. 4º e Lei complementar 109/2001, art. 10. CPC/1973, art. 302. CPC/2015, art. 341. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Lei estadual. Súmula 280/STF. Mais detalhes

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