Art. 10º
- Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados de participantes condições mínimas a serem fixadas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 1º - A todo pretendente será disponibilizado e a todo participante entregue, quando de sua inscrição no plano de benefícios:
I - certificado onde estarão indicados os requisitos que regulam a admissão e a manutenção da qualidade de participante, bem como os requisitos de elegibilidade e forma de cálculo dos benefícios;
II - cópia do regulamento atualizado do plano de benefícios e material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do plano;
III - cópia do contrato, no caso de plano coletivo de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar; e
IV - outros documentos que vierem a ser especificados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2º - Na divulgação dos planos de benefícios, não poderão ser incluídas informações diferentes das que figurem nos documentos referidos neste artigo.
Decisões Relacionadas
APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA SUPLEMENTAR -
PREVIDÊNCIA PRIVADA -
Processual civil e administrativo. Servidor público estadual. Pensão por morte. Lei complementar 109/2001, art. 3º, IV e VI, Lei complementar 109/2001, art. 4º e Lei complementar 109/2001, art. 10. CPC/1973, art. 302. CPC/2015, art. 341. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Lei estadual. Súmula 280/STF.
Recurso Exclusivo
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