- O mandato dos membros do conselho deliberativo será de quatro anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução.
§ 1º - O membro do conselho deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.
§ 2º - A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do conselho deliberativo da entidade fechada, poderá determinar o afastamento do conselheiro até sua conclusão.
§ 3º - O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.
§ 4º - O estatuto da entidade deverá regulamentar os procedimentos de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo.
STJ Administrativo e processual civil. Embargos declaratórios no mandado de segurança. Instauração de processo administrativo disciplinar, com fundamento na Lei 8.112/90, pelo Ministro de estado da saúde, contra conselheira de entidade fechada de previdência complementar. Geap. Impossibilidade. Existência de legislação específica. Leis complementares 108 e 109, ambas de 2001. Estatuto da geap. Existência de direito líquido e certo. Segurança concedida. Ausência de omissão. CPC/1973, art. 535, II. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Mandado de segurança. Instauração de processo administrativo disciplinar, com fundamento na Lei 8.112/90, pelo Ministro de estado da saúde, contra conselheira de entidade fechada de previdência complementar. Geap. Impossibilidade. Existência de legislação específica. Leis complementares 108 e 109, ambas de 2001. Estatuto da geap. Existência de direito líquido e certo. Segurança concedida. Mais detalhes
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