Art. 2º
- A Lei Complementar 95, de 26/02/98, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
Lei Complementar 95, de 26/02/1998, art. 18-A ((Vigência em 28/05/2002). Hermenêutica. Administrativo. Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da CF/88, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona). [Art. 18-A - (VETADO)]
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