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Lei Complementar 105, de 10/01/2001, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Quando, no exercício de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários verificarem a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes, informarão ao Ministério Público, juntando à comunicação os documentos necessários à apuração ou comprovação dos fatos.

§ 1º - A comunicação de que trata este artigo será efetuada pelos Presidentes do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, admitida delegação de competência, no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do processo, com manifestação dos respectivos serviços jurídicos.

§ 2º - Independentemente do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários comunicarão aos órgãos públicos competentes as irregularidades e os ilícitos administrativos de que tenham conhecimento, ou indícios de sua prática, anexando os documentos pertinentes.

STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Crimes da Lei 7492/1988, art. 10 e Lei 7492/1988, art. 17. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. Nulidade. Ilicitude da prova. Banco central. Quebra de sigilos fiscal e bancário sem autorização judicial. Não ocorrência. Compartilhamento de informações. Possibilidade de utilização na esfera penal. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que se dê início à persecução penal. Independência entre as instâncias. Inépcia da denúncia. Imputações claras, nos moldes do CPP, art. 41. Possibilidade do exercício de plena defesa. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Imposto de renda. Lançamento por arbitramento. Autuação com base em demonstrativos de movimentação bancária. Possibilidade. Lei 8.021/1990 e Lei Complementar 105/2001. Aplicação imediata. Exceção ao princípio da irretroatividade. Inaplicabilidade da Súmula 182/TFR. Violação do CPC/1973, art. 535, I e II. Inocorrência. CTN, art. 144, § 1º. CTN, art. 197. Mais detalhes

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