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Lei Complementar 105, de 10/01/2001, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.

§ 1º - As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º - As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.

STJ Recurso em habeas corpus. Lavagem de dinheiro. Quebra de sigilo bancário e fiscal. Operação publicano XVI. Motivação idônea. Ilegalidade não configurada. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Processo penal. Recurso em habeas corpus. Compartilhamento de quebra de sigilo bancário entre investigações realizadas no âmbito das polícias federal e estadual. Possibilidade, se autorizadas judicialmente. Crimes de lavagem de dinheiro e corrupção. Fundamentação sucinta. Admissibilidade. Características da atividade criminosa, que inclui, naturalmente, a tramitação de valores em contas bancárias (inteligência do CTN, art. 198, I, § 1º e Lei Complementar 105/2001, art. 4º). Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Imposto de renda. Lançamento por arbitramento. Autuação com base em demonstrativos de movimentação bancária. Possibilidade. Lei 8.021/1990 e Lei Complementar 105/2001. Aplicação imediata. Exceção ao princípio da irretroatividade. Inaplicabilidade da Súmula 182/TFR. Violação do CPC/1973, art. 535, I e II. Inocorrência. CTN, art. 144, § 1º. CTN, art. 197. Mais detalhes

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