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Lei Complementar 100, de 22/12/1999, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O art. 12 do Decreto-lei 406, de 31/12/68, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

[Art. 12 - (...)
c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.]
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