Capítulo VI - DAS DISPOSIçõES COMPLEMENTARES (Ir para)
Art. 16- Cabe às Forças Armadas, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da República.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, integra as referidas ações de caráter geral a participação em campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social.
Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 117, de 02/12/2004.
STM Ministério Público Militar. Arguição de incompetência da Justiça Militar. Recurso inominado (CPPM, art. 146). Uso de documento falso. Carteira de identificação e registro (CIR). Natureza militar da atividade de policiamento naval. CPM, art. 9º, III, «a». Mais detalhes
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STM Ministério Público Militar. Arguição de incompetência da Justiça Militar. Recurso inominado (CPPM, art. 146). Uso de documento falso. Carteira de habilitação de arrais amador. Natureza militar da atividade de policiamento naval. Ausência de pedido formal de arquivamento pelo MPM. CPM, art. 9º, III, «a». Mais detalhes
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