Capítulo IV - DO PREPARO (Ir para)
Art. 13- Para o cumprimento da destinação constitucional das Forças Armadas, cabe aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica o preparo de seus órgãos operativos e de apoio, obedecidas as políticas estabelecidas pelo Ministro da Defesa.
§ 1º - O preparo compreende, entre outras, as atividades permanentes de planejamento, organização e articulação, instrução e adestramento, desenvolvimento de doutrina e pesquisas específicas, inteligência e estruturação das Forças Armadas, de sua logística e mobilização.
§ 1º acrescentado pela Lei Complementar 117, de 02/12/2004.
§ 2º - No preparo das Forças Armadas para o cumprimento de sua destinação constitucional, poderão ser planejados e executados exercícios operacionais em áreas públicas, adequadas à natureza das operações, ou em áreas privadas cedidas para esse fim.
§ 2º acrescentado pela Lei Complementar 117, de 02/12/2004.
§ 3º - O planejamento e a execução dos exercícios operacionais poderão ser realizados com a cooperação dos órgãos de segurança pública e de órgãos públicos com interesses afins.
§ 3º acrescentado pela Lei Complementar 117, de 02/12/2004.
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