Art. 10
- (Revogado pela Lei Complementar 136, de 25/08/2010).
Redação anterior: [Art. 10 - O Estado-Maior de Defesa, órgão de assessoramento do Ministro de Estado da Defesa, terá como Chefe um oficial-general do último posto, da ativa, em sistema de rodízio entre as três Forças, nomeado pelo Presidente da República, ouvido o Ministro de Estado da Defesa.]
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