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Lei Complementar 96, de 31/05/1999, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, os entes estatais cujas despesas com pessoal estiverem acima dos limites fixados no art. 1º deverão adaptar-se a estes limites, à razão de, no mínimo, dois terços do excesso nos primeiros 12 meses e o restante nos 12 meses subseqüentes.

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