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Lei Complementar 93, de 04/02/1998, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - será constituído de:

I - parcela dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional 2.025, de 24/11/93, e 2.078, de 15/06/94;

II - parcela dos recursos destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - conforme dispõe o art. 239, § 1º, da Constituição Federal, nas condições fixadas pelo Poder Executivo;

III - Título da Dívida Agrária - TDA;

IV - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais,

V - dotações consignadas nos Orçamentos Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - recursos oriundos da amortização de financiamentos;

VII - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

VIII - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios, celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;

IX - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

X - recursos diversos.

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