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Lei Complementar 89, de 18/02/1997, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As taxas relacionadas nas alíneas [a] e [b] do inciso I do art. 3º terão seus valores convertidos em UFIR, no início da vigência desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 89/1997, art. 3º.]]

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