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Lei Complementar 87, de 13/09/1996, art. 20

Artigo20

Art. 20-A

- Nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.] [[Lei Complementar 87/1996, art. 12.]]

Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).
Lei Complementar 190, de 04/01/2022, art. 3º (Efeitos veja CF/88, art. 150, III, [c]).
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