Art. 1º
- O § 1º do art. 2º da Lei Complementar 69, de 23/07/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - (...)
§ 1º - O Estado-Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por um oficial-general do mais alto posto da hierarquia militar em tempo de paz, obedecido o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo.]
(...)]
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