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Lei Complementar 80, de 12/01/1994, art. 98

Artigo98

Art. 98

- A Defensoria Pública dos Estados compreende:

I - órgãos de administração superior:

a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;

b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;

c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;

II - órgãos de atuação:

a) as Defensorias Públicas do Estado;

b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;

III - órgãos de execução:

a) os Defensores Públicos do Estado.

IV - órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o inc. IV).
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