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Lei Complementar 80, de 12/01/1994, art. 94

Artigo94

Seção IV - DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL(Ir para)
Art. 94

- A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios está sujeita a:

I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;

II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Público-Geral.

§ 1º - Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.

§ 2º - Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.

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