Seção II - DA NOMEAçãO, DA LOTAçãO E DA DISTRIBUIçãO(Ir para)
Art. 28- O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública será nomeado pelo Presidente da República para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
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