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Lei Complementar 80, de 12/01/1994, art. 19

Artigo19

Capítulo II - DA CARREIRA(Ir para)
Art. 19

- A Defensoria Pública da União é integrada pela Carreira de Defensor Público Federal, composta de 3 (três) categorias de cargos efetivos:

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao artigo).

I - Defensor Público Federal de 2ª Categoria (inicial);

II - Defensor Público Federal de 1ª Categoria (intermediária);

III - Defensor Público Federal de Categoria Especial (final).

Redação anterior: [Art. 19 - A Defensoria Pública da União é integrada pela carreira de Defensor Público da União, composta de três categorias de cargos efetivos:
I - Defensor Público da União de 2ª Categoria (inicial);
II - Defensor Público da União de 1ª Categoria (intermediária);
III - Defensor Público da União de Categoria Especial (final).]

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