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Lei Complementar 80, de 12/01/1994, art. 147

Artigo147

Art. 147

- Ficam criados os cargos, de natureza especial, de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral da União e de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral do Distrito Federal e dos Territórios.

Lei 9.020/1995 (Defensoria Pública da União. Implantação em caráter emergencial e provisória)
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