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Lei Complementar 80, de 12/01/1994, art. 141

Artigo141

Art. 141

- As leis estaduais estenderão os benefícios e vantagens decorrentes da aplicação do art. 137 desta Lei Complementar aos inativos aposentados como titulares dos cargos transformados em cargos do Quadro de Carreira de Defensor Público.

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