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Lei Complementar 80, de 12/01/1994, art. 137

Artigo137

Art. 137

- Aos Defensores Públicos investidos na função até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte é assegurado o direito de opção pela carreira, garantida a inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições constitucionais.

Parágrafo único - (VETADO)

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