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Lei Complementar 80, de 12/01/1994, art. 113

Artigo113

Seção II - DA NOMEAçãO E DA ESCOLHA DAS VAGAS(Ir para)
Art. 113

- O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

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